Turismo Consciente na
Costa da Mata Atlântica
(Baixada Santista)
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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Circuito Turístico Cultural da Baixada Santista concorre a Prêmio Nacional de Turismo 2019

Trabalhar uma região de forma metropolitana é um desafio, e é o que (des)envolve o Turismólogo Renato Marchesini, uma dos Projetos Habilitados no Prêmio Nacional de Turismo 2019, na categoria: Aproveitamento do Patrimônio Cultural para o Turismo e tendo como iniciativa contemplada o Circuito Turístico Cultural da Baixada Santista.

Objetivo da iniciativa? A agência de turismo R9 Turismo tem um leque de roteiros para quem deseja passear, mas uma proposta diferente. A ideia é guiar os olhares para além de monumentos e paisagens e incentivar um mergulho na cultura das pessoas. Com isso, o objetivo é gerar renda para comunidades locais, valorizando e preservando os saberes e costumes populares. A iniciativa compreende as 9 cidades da Baixada Santista.

Assim, o projeto Circuito de Turismo Cultural tem como principal proposta preservar as tradições locais ao fomentar a visitação turística. Um círculo generoso que enriquece quem visita e quem é visitado. 

Público-alvo? Instituições de Ensino, Comunidades, Famílias, Idosos, Viajantes, Terceiro Setor, Iniciativa Privada.

Em que ano a iniciativa foi implementada? Ela continua em execução? Início 2009 (10 anos) e em ampliação.

Como surgiu a iniciativa? Pelos desejos de seu idealizador Renato Marchesini (Turismólogo e Guia de Turismo Ministério do Turismo), que estão no mercado desde 1999, promovendo o que há de melhor e inovador na área de Turismo, Hospitalidade e Lazer. São responsáveis, na área acadêmica científica, por diversos artigos e publicações. Na educação, destacam-se suas palestras, workshops, cursos e docência em diversas instituições renomadas de ensino. Na mídia, estão sempre presentes em jornais, revistas, entrevistas para emissoras de TV e documentários.

Suas contribuições para o setor são constantes, participando ativamente de conselhos municipais de turismo, unidades de conservação, reuniões e encontros do trade turístico, movimentos ambientalistas e de defesa do patrimônio histórico, cultural e arqueológico, além de consultorias e projetos diversos.

Breve relato da iniciativa: A agência R9 Turismo tem um leque de roteiros para quem deseja passear, mas uma proposta diferente. A ideia é guiar os olhares para além de monumentos e paisagens e incentivar um mergulho na cultura das pessoas. Com isso, o objetivo é gerar renda para comunidades locais, valorizando e preservando o saber popular. A iniciativa compreende as 9 cidades da Baixada Santista (Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá e Peruíbe).

Assim, o projeto Circuito de Turismo Cultural tem como principal proposta preservar as tradições locais ao fomentar a visitação turística. Um círculo generoso, pautado na sustentabilidade, que acrescenta a quem visita e a quem é visitado. 

Os projetos promovem a cultura local, as tradições da população e o folclore regional, incentivando o desenvolvimento econômico e social. A participação da comunidade nesses projetos é uma maneira de incentivar a coletividade dos moradores para a melhoria da qualidade de vida dos mesmos.

A própria Constituição Federal (BRASIL, 1988) informa, na Seção II: da Cultura, em seu artigo 216, que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Escreva como a sua iniciativa se relaciona com a categoria pretendida. O turismo cultural vem a ser uma opção de atividade para a comunidade, permitindo-lhes trabalhar no ecossistema local e em seu próprio espaço, divulgando seu patrimônio imaterial, suas tradições, conhecimentos e tão rica cultura e saberes. O projeto circuito cultural promove o contato mais estreito entre os visitantes e visitados, possibilitando a valorização da comunidade e a autoestima dos moradores, gerando benefícios, constituindo como importante instrumento social, conservacionista e econômico.

Elenque os resultados alcançados pela iniciativa:
Estes são alguns dos roteiros os quais estamos fomentando atualmente:
- TURISMO COMUNITÁRIO ILHA DIANA – Santos SP
- TURISMO COMUNITÁRIO ARTE NAS COTAS – Cubatão SP
- TURISMO COMUNITÁRIO SURPRESAS DO CARUARA – Santos SP
- ROTEIRO CULTURAL CONHECENDO A COMUNIDADE AFRO SÃO ROQUE E CABOCLO TUPINAMBÁ – Bertioga SP
- VIVÊNCIA NA ALDEIA INDÍGENA GUARANI – Bertioga SP
- CONHECENDO A ALDEIA INDÍGENA TABAÇU – Itanhaém e Peruíbe SP
- TURISMO COMUNITÁRIO PRAIA BRANCA – Guarujá SP
- PROJETO HORTA URBANA: HORTA COMUNITÁRIA BONS FRUTOS – Santos SP
Outros roteiros em: WWW.R9TURISMO.COM

Sua iniciativa abarca e/ou incentiva a prática dos princípios do Turismo Responsável? Como? Descreva-os. O (des)envolvimento que se busca é promover através da preservação do patrimônio cultural material e imaterial não se traduz apenas em fomento a atividades econômicas; leva em conta, sobretudo, a melhoria da qualidade de vida e na valorização das comunidades receptoras.

Sua iniciativa possui características inéditas ou inovadoras?
Trata-se do esforço da reorientação da experiência turística, trocando a massificação por uma vivência autêntica, mais próxima da realidade local (tanto da comunidade, quanto dos espaços, significados por seus usos tradicionais). Reside aí a essência do turismo cultural, prática da visitação intencional à “alma” do lugar e das pessoas que o habitam. E a nossa atividade torna-se ainda mais especial pois se trata de um circuito regional e engloba 9 cidades de uma região metropolitana.

Descreva a importância da iniciativa para o turismo brasileiro e os motivos pelo qual ela merece o prêmio: O turismo e a cidadania podem ser intimamente relacionados quando a comunidade anfitriã for suficientemente preparada para estar consciente do seu papel de agente de proteção do patrimônio e quando, nas viagens, além de conhecer outras realidades, é oferecida adequadamente ao turista a possibilidade de perceber e valorizar a diversidade cultural brasileira.

Informe as perspectivas de continuidade e de autossustentação da iniciativa (o que garante a manutenção da iniciativa longo do tempo). Muito mais que um segmento, o turismo cultural trabalha os saberes e é visto como uma ferramenta ou um instrumento de organização das comunidades, que exige que as famílias se envolvam de forma ativa em todas as etapas do trabalho: no planejamento, na execução, na avaliação e no monitoramento das atividades.

A iniciativa envolve, de alguma maneira, a comunidade local? Sim, os roteiros possuem as comunidades como  protagonistas, oferecendo aos participantes refeições, oficinas, vivências, bate-papo e um dia inesquecível. Cada roteiro tem a sua particularidade.

Informe os efeitos multiplicadores gerados pela iniciativa (Explique como a iniciativa repercutiu na sociedade).

Já houve replicação da iniciativa?  Em 2016, apresentamos nossos resultado em Nice da França no GTTP 2016  (Global Travel & Tourism Partnership). E conforme a iniciativa do projeto vem surgindo resultados, vamos ampliando proposta nos lugares já instalados. E ampliando em novas localidades e comunidades na região.


Sobre o Prêmio Nacional do Turismo 2019
O Prêmio Nacional do Turismo 2019 tem por objetivo identificar, reconhecer e premiar iniciativas de destaque do turismo e profissionais que tenham inovado ou trabalhado de forma proativa para o desenvolvimento do turismo no país.

Prêmio Nacional do Turismo 2019 – Iniciativas de Destaque
O Prêmio Nacional do Turismo 2019 – Iniciativas de Destaque visa reconhecer e premiar iniciativas que contribuíram de forma significativa para o turismo brasileiro e que tenham sido implementadas por entes públicos, privados e/ou do terceiro setor nos últimos 24 meses.

Além do reconhecimento, pretende-se fazer com que tais iniciativas sejam disseminadas e replicadas em outros destinos brasileiros, como forma de contribuir para melhorar as condições do turismo em seus territórios. Entende-se que o reconhecimento gera engajamento e atuação em benefício do desenvolvimento do setor no Brasil.

Categorias das Iniciativas de Destaque:
- Fortalecimento da Gestão Integrada e Descentralizada do Turismo
- Gestão de Dados e Monitoramento no Turismo
- Sensibilização, Qualificação, Certificação e Formalização no Turismo
- Aproveitamento do Patrimônio Cultural para o Turismo
- Aproveitamento do Patrimônio Natural para o Turismo

- Turismo de Base Local
- Produção Associada ao Turismo
- Tecnologia no Turismo
- Marketing e Comercialização do Turismo
- Melhoria do Ambiente de negócios e atração de investimentos
- Turismo Social
Classificados para o Prêmio Nacional de Turismo 2019:


Prêmio Nacional do Turismo 2019 - Profissionais de Destaque no Turismo
O Prêmio Nacional do Turismo 2019 - Profissionais de Destaque no Turismo busca identificar, reconhecer e valorizar profissionais que tenham atuado de forma proativa em benefício do desenvolvimento do turismo no País nos últimos 24 meses.

O Prêmio está voltado para especialistas, expertos, peritos, técnicos, empresários, ativistas, pesquisadores e outros profissionais que tenham atuado de maneira criativa e proativa em prol do turismo no Brasil.

Entende-se que, além de prestar uma homenagem justa pelo trabalho realizado, reconhecer e valorizar tais profissionais estimula o engajamento e atuação em benefício do desenvolvimento do turismo no Brasil.

Categorias dos Profissionais de Destaque no Turismo:
- Academia
- Governo – Dirigentes e Parlamentares
- Governo – Gestores e Técnicos
- Empreendedores de Médio e Grande Porte
- Micro e Pequenos Empreendedores

- Organizações Não Governamentais
- Imprensa
- Mídias Sociais

Classificados para o Prêmio Nacional de Turismo 2019:





Para Roteiros de Turismo Históricos e Culturais na Baixada Santista


quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Nova Lei Atividade Guia de Turismo: PORTARIA MTUR Nº 37, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/11/2021 Edição: 213 Seção: 1 Página: 181

Órgão: Ministério do Turismo/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTUR Nº 37, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece as normas e condições a serem observadas no exercício da atividade de Guia de Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto n° 946, de 1º de Outubro de 1993, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui as normas que disciplinam o exercício da atividade de Guia de Turismo.

Art. 2º Guia de Turismo é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único. É condição para o exercício da atividade de guia de turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.

Art. 3º Os guias de turismo serão cadastrados perante ao Cadastur, conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, em uma ou mais das seguintes categorias:

I - Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;

II - Guia de Excursão Nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada nos países da América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;

III - Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo; e

IV - Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.

Art. 4º Para requerer o cadastro na categoria de Guia Especializado em Atrativo Turístico natural ou atrativo cultural, o interessado deve, primeiramente, ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos de qualificação profissional.

Parágrafo único. A atividade de Guia Especializado em Atrativo Turístico somente poderá ser exercida por aquele que tiver formação profissional específica para o Estado no qual atuará.

Art. 5º O Guia de Turismo que pretender o cadastro na categoria regional, para exercer suas atividades em determinado Estado, deverá apresentar o certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de Guia de Turismo daquela unidade federativa.

Art. 6º O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de excursão nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da federação, as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado.

§ 1º O Guia de Turismo cadastrado na categoria Excursão Nacional atuará em percurso interestadual, por meio terrestre ou aéreo, compreendendo o assessoramento técnico e a assistência necessária aos turistas, incluindo procedimentos de bordo e acomodação do turista em hotel.

§ 2º, O Guia de Excursão Nacional, em nome da agência de turismo, deverá contratar Guia de Turismo Regional que atue naquela unidade da federação, caso haja a necessidade de realização de passeios locais, em determinados atrativos turísticos de um Estado.

Art. 7º O Guia de Excursão Internacional deverá observar, no exercício de suas atividades, os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O Guia de Excursão Internacional, contratará, em nome da agência de turismo, Guia de Turismo do País visitado, caso a legislação local assim exija.

Art. 8º As atividades de Guia de Turismo não se confundem com as atividades de Condutor de Visitantes em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e de Monitor de Turismo.

§ 1º Nos termos da legislação pertinente, considera-se Condutor de Visitantes em unidades de conservação o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.

§ 2º Considera-se Monitor de Turismo a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao Monitor de Turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.

§ 3º A necessidade ou obrigatoriedade de acompanhamento de Condutor durante visitações deverá ser verificada pelo Guia de Turismo que se deslocar com o grupo de turistas a uma determinada unidade de conservação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º São atribuições do Guia de Turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III - promover e orientar a liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

IV -acessar todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

V - portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, ou disponibilizar o Crachá Virtual mediante consulta; e

VI - esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.

§ 1º A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III e IV deverão ser objeto de prévio acordo entre o Guia de Turismo e os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

§ 2º O Guia de Turismo deverá observar, ainda, o disposto no art. 34 da Lei nº 11.771, 17 de setembro de 2008.

§ 3º O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, a fim de promover a adequada condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão e expressão oral.

§ 4º - O Guia de Turismo terá direito a acessar gratuitamente museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo, e após prévio acordo com os responsáveis pelo empreendimento.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE

Art. 10. O exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 11. O interessado que solicitar cadastro junto ao Ministério do Turismo será classificado na categoria de Guia de Turismo para a qual estiver habilitado, desde que comprovada esta condição, mediante apresentação de certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico.

Parágrafo único. O curso específico de educação profissional de nível técnico deverá respeitar a carga horária mínima definida em normativos do Ministério da Educação e seus órgãos representativos nos Estados.

Art. 12. O Guia de Turismo poderá exercer suas atividades por meio de contrato de prestação de serviço na qualidade de funcionário de agência de turismo ou de transportadora turística cadastradas junto ao Ministério do Turismo, ou firmado diretamente com o consumidor final, conforme o caso.

Seção I

Do Cadastro

Art. 13. O cadastro deverá ser efetuado, integralmente, por meio do sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br, observadas as orientações constantes do "Manual de Usuário do Cadastur", disponibilizado no referido endereço eletrônico.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que não seja possível ao guia de turismo realizar seu próprio cadastro, este poderá ser efetuado mediante comparecimento ao órgão delegado do Ministério do Turismo.

Art. 14. São requisitos básicos para o cadastro dos guias de turismo:

I- possuir inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ/ME) na condição de microempreendedor individual (MEI);

II- ser brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no país e possuir, quando for o caso, documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;

III- ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV- ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais, quando for o caso;

V- estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 (quarenta e cinco) anos, quando for o caso;

VI- apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional, de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado; e

VII- apresentar uma foto 3x4 frontal, nítida e recente; sem manchas ou descolamento em sua superfície; com distinção entre o plano de fundo e o rosto.

Parágrafo único. O fato de o prestador não possuir inscrição no CPF ou ter sua inscrição cancelada ou anulada constitui impedimento para pleitear o cadastro.

Art. 15. A competência para a apreciação e a aprovação do mérito dos planos de curso para a formação de técnicos em Guia de Turismo a serem ministrados pelas instituições de ensino no País fica a cargo exclusivamente dos conselhos de educação e órgãos do sistema educacional.

§ 1º Somente terão validade, para fins de cadastro junto ao Ministério do Turismo, os cursos de qualificação, habilitação e especialização profissional desenvolvidos no nível técnico, obedecida a carga horária mínima estipulada pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os certificados de conclusão de curso deverão especificar o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a categoria em que o Guia de Turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º O estágio supervisionado, quando for o caso, dos alunos concludentes dos cursos técnicos de formação profissional de Guia de Turismo deverá ser orientado por Guia de Turismo credenciado e em situação regular.

Art. 16. O Ministério do Turismo fornecerá ao interessado, após o cumprimento das exigências para o cadastro, o respectivo certificado de cadastro e o crachá de identificação profissional, em modelos físico e virtual, válidos em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, idiomas em que se encontra habilitado, categoria e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.

§ 1º É permitido o exercício da atividade de Guia de Turismo somente com o porte do crachá de identificação válido, nos modelos físico ou virtual.

§ 2º Ao Guia de Turismo que possuir crachá de identificação profissional emitido pelo Ministério do Turismo é vedada a atuação portando apenas o certificado de cadastro.

§ 3º O Guia de Turismo com cadastro suspenso ou cancelado deverá devolver seu crachá de identificação profissional ao Ministério do Turismo ou ao órgão delegado responsável pelo cadastro.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Compete ao Ministério do Turismo a fiscalização dos Guias de Turismo quanto ao fiel cumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único. A ação de fiscalização, a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas poderão ser delegadas a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas.

Art. 18. A fiscalização de que trata esta Portaria será normatizada por ato próprio do Ministério do Turismo, que estabelecerá os critérios e os procedimentos para a boa e regular fiscalização dos guias de turismo.

Art. 19. Constituem infrações disciplinares:

I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação, ou recusar-se a apresentar o Crachá Virtual quando solicitado;

II - induzir o usuário do serviço turístico a erro pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de Guia de Turismo cadastrado;

III - descumprir qualquer dever profissional imposto pela Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, pelo Decreto n° 946, de 1º de Outubro de 1993 e pela Lei nº 11.771, de 2008;

IV - utilizar a identificação funcional de Guia de Turismo fora dos estritos limites de suas atribuições;

V - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços;

VI - facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados;

VII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor;

VIII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; e

IX - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:

I - prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

II - incontinência pública escandalosa; e

III - embriaguez habitual.

Seção I

Das Penalidades

Art. 20. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, bem como pelas infrações disciplinares previstas no art. 19, o Guia de Turismo cadastrado junto ao Ministério do Turismo ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - cancelamento de cadastro.

Parágrafo único: As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. Na aplicação de penalidades deverão ser observados os seguintes fatores

I - natureza da infração;

II - gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo; e

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

Art. 22. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - a colaboração com a fiscalização; e

II - a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos danos.

Art. 23. São circunstâncias que sempre agravam a pena:

I - a reiterada prática de infrações;

II - a sonegação de informações e documentos; e

III - a imposição de obstáculos à ação de fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de qualquer prática infrativa, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Art. 24. O Ministério do Turismo, seus órgãos delegados, as federações e associações de classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos Guias de Turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.

Seção II

Do Exercício da Profissão Sem o Devido Cadastro

Art. 25. Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, ou com este vencido, se sujeitará às penalidades previstas no art. 41 da Lei nº 11.771, de 2008, e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente para as providências cabíveis.

Art. 26. O prestador de serviços que contratar pessoa para a execução da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 53 do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, o disposto na Lei nº 11.771, 2008, no Decreto nº 7.381, de 2010.

Art. 28. Ficam revogadas:

I - a Portaria MTUR nº 27, de 30 de janeiro de 2014;

II - a Portaria MTUR nº 58, de 15 de abril de 2015;

III - a Portaria MTUR nº 31, de 8 de fevereiro de 2018; e

IV - a Portaria MTUR nº 7, de 3 de janeiro de 2005.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 11 de dezembro de 2021.

DANIEL DINIZ NEPOMUCENO

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Guia de Turismo / Guia de Ecoturismo: qualificação, legalização e penalização das infrações e irregularidade no exercício da profissão

Por..:: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso, Socrates Jacobo Moquete Guzman

Resumo: O Guia de Turismo além de informar o turista sobre os atrativos, e mediador o contato deste com os mesmo, detém ainda outras funções voltadas para sustentabilidade local, sendo agente responsável pela valorização da cultura, respeitador da identidade e preservador do meio ambiente. Nessa linha, aponta-se a profissionalização da atividade de guia de turismo como uma necessidade, tendo também reflexo natural de um contexto mais global de mudanças nos desejos e demandas dos sujeitos envolvidos. Assim, o presente artigo analisa a profissão Guia de Turismo em seus conceitos, classificação, requisitos para exercer a profissão. Analisa-se também, as infrações relacionadas ao serviço de guiamento, e as penalidades aplicadas aos infratores.

Palavras-chave: Guia de Turismo; Profissão; Infrações; Penalidades.

Abstract: The Tour Guide and inform tourists about the attractions, and mediator of contact with it, also holds other functions aimed at local sustainability, and responsible agent for the appreciation of culture that respects the identity and preservingthe environment. In this line, it points to the professionalization of the activity of a tour guide as a necessity, also a natural reflectionof the wider context of changes in the desires and demands of the individuals involved. Thus, this article analyzes the Tourist Guideprofession in their concepts, classification, requirements to practice. It also examines the violations related to the service of guidance, and the penalties imposed on violators.

Keywords: Tourist Guides, Profession, Infractions; Penalties

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1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 faz menção ao Turismo em seu artigo 180, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social”. Portanto, cabe aos entes federados o papel de criar mecanismos de promoção, visando fiscalizar e diligenciar normativamente o exercício das atividades de turismo assegurando o cumprimento de seus objetivos com vistas ao desenvolvimento social e econômico.

Sabe-se que a União, os Estados e Municípios, têm concentrado atenção na elaboração de políticas destinadas a melhorar a qualificação daqueles que atuam na prestação de serviços turísticos.

Trigo (2001) lembra que somente nos últimos anos, os governos passaram a reconhecer o valor do turismo para suas economias e realizaram a conexão entre a qualificação de recursos humanos e o incremento de produtividade e competitividade no setor.

Desse ponto, sabe-se que o fenômeno da municipalização do turismo é um processo recente no Brasil. O Programa Nacional de Municipalização Turística (PNMT) que cuida de desenvolver estas questões. Compreende ações básicas como a criação do Conselho Municipal do Turismo, Fundo Municipal do Turismo, Inventário das potencialidades turísticas, Plano Municipal de desenvolvimento do turismo e formação de Monitores locais (REBELO, 1999, p. 33).
Centrando-se na política de descentralização presente nas mais recentes ações do Ministério do Turismo – Mtur, destaca-se o Programa de Regionalização do Turismo que objetiva, como o texto do “Relatório Brasil” afirmar uma perspectiva de “expansão e fortalecimento do mercado interno, com especial ênfase na função social do turismo, buscando, ao mesmo tempo, consolidar o Brasil como um dos principais destinos turísticos mundiais” (MTUR, 2010).

A Lei 11.771 de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo apresenta em seu artigo 4º a previsão sobre a proposta descentralizadora, regionalizadora e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável do turismo:

“Art. 4º A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.”

Atualmente, o Ministério do Turismo (2010) desenvolveu uma série de ações (num total de nove) derivadas de programas diretamente relacionados com o Plano Nacional de Turismo previsto no artigo 6º da Lei 11.771 de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo. Essas nove ações têm as seguintes características:

“1. Planejamento e Gestão: articula os diversos setores, públicos e privados, relacionados à atividade, no sentido de compartilhar e agilizar soluções, eliminar entraves burocráticos e facilitar a participação de todos os envolvidos no processo de crescimento do setor;

2. Informações e Estudos Turísticos: visa a estruturar os destinos na ótica da oferta e da demanda, avalia impactos socioeconômicos, culturais e ambientais da atividade e auxilia na tomada de decisões, criando condições para o fortalecimento da sustentabilidade do setor;

3. Logística de Transportes: implementa estratégias relativas à logística de transportes, por meio da integração dos diversos modais de condução no País, ampliando a oferta de vôos domésticos, com o objetivo de fortalecer empresas nacionais, além de ampliar a conectividade aérea internacional;

4. Regionalização do Turismo: define as regiões turísticas como estratégicas na organização do turismo para fins de planejamento e gestão. A oferta turística regional adquire maior significância e identidade pela qualidade e pela originalidade capaz de agregar valor ao produto turístico;

5. Fomento à Iniciativa Privada: atua em duas vertentes consideradas de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável do setor: a promoção de investimentos nacionais e internacionais e o incentivo à oferta de instrumentos de crédito e financiamento;

6. Infraestrutura Pública: visa a desenvolver o turismo provendo os municípios de infraestrutura adequada para a expansão da atividade e a melhoria dos produtos e serviços ofertados;

7. Qualificação dos Equipamentos e Serviços Turísticos: visa a promover a qualidade dos produtos turísticos no Brasil, sistematizando o conjunto de normas e incentivando a certificação e a qualificação referentes à prestação de serviços e equipamentos turísticos;

8. Promoção e Apoio à Comercialização: objetiva fomentar o mercado interno e externo, promovendo um número maior de produtos de qualidade e fortalecendo o segmento. Além disso, visa a aumentar o fluxo de turistas no Brasil, realizando intensa promoção nos grandes mercados emissores nacionais e internacionais;

9. Turismo Sustentável e Infância: Programa que objetiva sensibilizar os agentes que integram a cadeia produtiva do turismo no sentido de contribuir para a proteção de crianças e adolescentes contra a exploração sexual no turismo.”
Nesse passo, a formação profissional produz a concreção da meta de número 7 “Qualificação dos equipamentos e serviços turísticos”. A formação profissional do Guia de Turismo através de cursos técnicos se insere nesse contexto. O guia de turismo é um dos principais atores na linha de frente do turismo.

Não é demais lembra que o Guia além de informar o turista sobre os atrativos, e mediador o contato deste com os mesmo, detém ainda outras funções voltadas para sustentabilidade local, sendo agente responsável pela valorização da cultura, respeitador da identidade e preservador do meio ambiente. Nessa linha, aponta-se a profissionalização da atividade de guia de turismo como uma necessidade, tendo também reflexo natural de um contexto mais global de mudanças nos desejos e demandas dos sujeitos envolvidos.

Assim, o presente artigo analisa a profissão Guia de Turismo em seus conceitos, classificação, requisitos para exercer a profissão.

2. Guia de turismo: importância e conceito
Rejowski e Solha (2002) ensinam que as últimas décadas do século XX mostraram o caráter complexo e abrangente do turismo num mundo norteado de transformações contínuas, de modo que tudo passa a ser questionado, inovado, recriado e reformatado. Diante desse cenário, impõem-se a sustentabilidade e a globalização. Esses desafios conduzem à importância do planejamento e gestão estratégica, à formação e capacitação de recursos humanos de qualidade e ao desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos.

Assim, a atividade do Guia está ligada ao serviço de orientação, acompanhamento e transmissão de informações aos turistas.

Kotler (1998, p.142) diz que “serviço é qualquer ato ou desempenho que uma pessoa possa oferecer a outra e que seja essencialmente intangível e não resulte na propriedade de nada. Sua produção pode ou não estar vinculada a um produto físico”.

Assim, o serviço de guiamento existe em função da necessidade de um profissional apto a apresentar uma região ou localidade em seus atrativos. Vale dizer que os atrativos ou atrações podem ser associados como sinônimos de recursos, embasando-se em Barretto (2001) que conceitua recurso turístico como sendo “a matéria-prima com a qual se pode planejar o turismo num determinado local”, a exemplo de praias, montanhas, cataratas, entre outros atrativos.

Desse modo, observando as mudanças que acompanham a atividade turística que deve evoluir e se profissionalizar a cada tempo, não se admite a atuação de pessoas como sendo “Guias” sem a devida formação profissional, visto que a atividade turística se profissionalizou. Assim, o presente estudo, debruçou-se sobre o município de Ilhéus com vistas a investigar esta realidade, tendo em vista que a cidade possui muitas pessoas atuando informalmente enquanto guias.

É a lei 8.623 de 1993 que define a profissão Guia de Turismo. Vale destacar que a profissão em estudo é a única que possui regulamentação da EMBRATUR. Assim, a mencionada lei diz que Guia de Turismo é o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

O guia também é visto, em linhas gerais como a pessoa ou profissional que acompanha turistas, viajantes, etc., chamando-lhes a atenção para o caminho por onde seguem e dando informações sobre ele e sobre as obras-de-arte, edificações, ou coisas importantes com que vão deparando (FERREIRA, 1988, p. 333).

Picazo citado por Chimenti e Tavares (2007, p. 19) bem aponta sobre a conceituação de Guia de Turismo,

“O guia na realidade é muito mais do que um mero acompanhante ou orientador. Trata-se de um artista que sabe conferir cor e calor, a uma paisagem, de um mágico capaz de dar vida as pedras milenares, de um acompanhante que consegue que os maiores deslocamentos pareçam curtos, de um profissional, definitivo, que torna possível que nos sintamos como em nossa própria casa no interior de um arranha-céu hoteleiro ou de uma cabana africana.”

A lei 8.623 de 1993 descreve em seu artigo 2º as principais atribuições dos guias de Turismo: Constituem atribuições do Guia de Turismo: a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal; e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.

Sobre a função e importância dos Guias de Turismo, destaca-se tal profissional como mediador, entre os locais e visitantes, daí a sua importância. Através das suas visitas guiadas constroem o olhar do turista e “localizam” o destino de modo a construir o exótico, um verdadeiro folclore em relação ao atrativo. Eles apresentam a janela do destino turístico, passam bastante tempo com os turistas e são os representantes da cultura local. Eles vendem imagens, conhecimentos, contactos, souvenirs, acesso, autenticidade, ideologia.  (PEREZ 2009, p. 42)

Nesse passo, cabe coadunar com o pensamento de Valle (2004) de que o Guia trata-se de um dos principais atores na linha de frente dos serviços turísticos, pois, através de seu conhecimento e interpretação das atrações destinos, de suas habilidades de comunicação e prestação de serviço, acaba por divulgar a realidade local mostrando os recursos históricos, artísticos, culturais e ambientais em todas as suas dimensões, bem como, orienta o turista a desfrutar adequadamente dos mesmos.

De acordo com Chimenti e Tavares (2007) é importante reconhecer a importância do Guia de turismo no produto turístico, tendo em vista que, esse profissional é um agente capaz de multiplicar o turismo, orientar os turistas, enriquecer a cultura destes, bem como cuidar do patrimônio natural, histórico e cultural, justamente por ter uma formação pautada na sustentabilidade e na ética.

Trata-se de uma profissão antiga. De acordo com os estudos de Valle (2004), os guias existem desde a antiguidade e foram descritos por Heródoto, grande filósofo e historiador que viveu na Grécia.

Na antiguidade, Rewjowski (2002, p. 19) bem aponta as funções inerentes aos guias à época, de modo que havia dois tipos de Guias:

“Os periegetai tinham como função principal orientar os viajantes ao redor de sítios visitados, a exemplo do papel que desempenham os guias de turismo numa excursão ou num city tour;
Os exegetai eram especialistas e conselheiros em assuntos religiosos e de rituais, e tinham como missão prestar orientação religiosa aos visitantes.”

Rejowski (2002) registra que na idade média também havia a presença dos guias de turismo, no contexto das peregrinações, e nesse contexto os guias prestavam informações aos religiosos sobre a região que visitam, bem como, orientava-os sobre lugares para se abrigarem e comerem.

Em meados do século XIX, por meios de contornos religiosos, Tomas Cook membro da igreja Batista, teve a idéia de criar uma organização imbuída da função de promover viagens destinadas aos religiosos que tinham a oportunidade de visitar cidades vizinhas, e desenvolver atividades religiosas, passeios e jogos. Este religioso é considerado o primeiro operador profissional de turismo e o criador das agências de viagens (REJOWSKI, 2002, p. 53).

Nestas viagens se fazia presente a pessoa do guia, que de acordo com Urry (2001) acompanhava os religiosos em visitações às lojas recomendadas, bem como a locais de interesse histórico e cultural.

Assim, Valle (2004) destaca que a profissão Guia de Turismo ganha enfoque e se difunde justamente com o desenvolvimento do turismo no começo do século XIX que apresentou novas formas, com as grandes viagens. Nesse passo, essas viagens, de cunho categoricamente diverso daquelas passadas na antigüidade, reuniam pessoas com desejo de explorar e descobrir e com necessidade de aprender e adquirir cultura, bem como conhecimentos históricos e geográficos das localidades visitadas. Nota-se a partir de então, o guia como profissional que já reunião habilidades de relações interpessoais, conhecimento sobre história, cultura, línguas, juntamente com todo o dinamismo inerente a função.

No século XX, a partir da década de 50 ocorreu o chamado “boom” turístico, também conhecido como “turismo de massa” ou “turismo moderno”, quando a recuperação econômica após a segunda guerra elevou o nível de vida da população ocidental, fazendo surgir o interesse por viagens e outras culturas. (HAZIN et.al., 2007).

Além disso, a redução na jornada de trabalho, o desenvolvimento e a expansão do transporte aéreo, elevar do nível de educação, juntamente com a expansão da economia, abertura de mercados e o desenvolvimento do processo de globalização, contribuíram para o avanço do turismo cumulado com o interesse das pessoas em conhecer novos lugares, línguas e culturas.

Assim, cumpre destacar que todo esse processo culminou com a possibilidade de desenvolvimento e progresso no setor de turismo, porém, trouxe também a exigência por profissionais mais qualificados para atender às novas necessidades do mercado, considerando que a atividade turística está fatalmente centrada na prestação de serviços, atendimento, recepção, hospitalidade.

No acompanhamento de turistas, sabe-se que esta “clientela” do Guia é diversificada, podendo compor diversos segmentos, considerando renda, nível educacional e mesmo elementos estruturais, destacando aqui a idade, podendo ter como segmentos: jovens solteiros, casais, família, idosos. A formação profissional é importante visto que, o modo de atendimento, as informações prestadas, e até mesmo os roteiros turísticos desenvolvidos variam de acordo com o segmento.

2.1 Guia de Turismo, profissão regulamentada: o Turismo e o Direito
Uma vez conceituado o Guia de Turismo, cabe então apontar o nortear da profissão em termos legais.

Consta no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XIII diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O que vai dar conteúdo a essa liberdade, é o estabelecimento de condições materiais para o efetivo acesso ao trabalho, ofício e profissão. Quando o dispositivo aborda a expressão “qualificações profissionais que a lei estabelecer”, preocupa-se com o fato de que certas profissões dependam de capacidades e habilidades, bem como formação técnica, científica e cultural.

O direito à liberdade de profissão é a garantia constitucional de que os cidadãos podem desenvolver quaisquer ofícios, trabalhos ou profissões que melhor atendam às suas necessidades e capacitações.

Trata-se, portanto de norma constitucional de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições e requisitos para o pleno exercício da profissão. (LENZA, 2006, p. 540)

Dessa forma, a liberdade para o exercício das atividades profissionais está atrelada a condições técnicas previstas em lei. Isso significa que caso haja uma lei estabelecendo qualificações necessárias para certo oficio, apenas aqueles com as devidas capacitações exigidas pela lei podem exercer e desenvolver tal trabalho. O dispositivo confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão de acordo às propensões de cada pessoa. Como também confere igualmente a liberdade de exercer o que fora escolhido. O que vai dar conteúdo a essa liberdade, é o estabelecimento de condições materiais para o efetivo acesso ao trabalho, ofício e profissão. Logo, quem, por exemplo, almejar ser Guia de Turismo deve fazer um curso de Guia de Turismo na modalidade em que deseja atuar, e solicitar cadastramento junto ao MTUR observando a lei 8.426 de 1993 e o decreto 946 de 1993.

A Constituição Federal sendo um sistema aberto, propõe uma análise sistemática, pois o dispositivo não aborda todas as profissões nem mesmo enumera as qualificações necessárias, então a análise deve inclusive ser completada por lei.
Destarte, o legislador quis dizer mais do que consta no texto, deve haver uma interpretação extensiva, pois o alcance vai além das palavras do inciso, pois o legislador não tem, por exemplo, a possibilidade de elencar todas as profissões, então a expressão qualquer trabalho ou profissão revela esse caráter de abertura. Porém, a expressão “qualquer trabalho exercício ou profissão” cumulada com a expressão “atendidas as qualificações que a lei estabelecer”, merece um olhar restritivo, entendendo que ao se falar de legalidade contempla-se os valores lícitos, as profissões legitimas e legais, não cabendo neste caso a abertura para autenticar uma atividade ilícita, a exemplo da prostituição.

Sobre a necessidade precípua de regulamentar a profissão, do entendimento de Picazo em Valle (2004) observa-se que a profissão de guia surgiu à sombra dos principais monumentos e recursos turísticos nas localidades receptoras, como sendo resultado de uma vocação espontânea. Só mais tarde tomou os caminhos legais e, ainda hoje luta para conseguir um nível decente de profissionalismo, que só se concretizará através de formação e regulamentação adequadas.

No Brasil para ser Guia de Turismo o interessado deve se adequar as exigências diversas, dentre elas a formação profissional, contidas na legislação sobre a profissão: o Decreto Presidencial de nº 946 de outubro de 1993 e a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

Por se tratar de uma profissão regulamentada, tem-se como impacto criminal o exercício ilegal da profissão. Assim, tem-se que, qualquer pessoa física ou jurídica que venha exercer esta profissão, sem, contudo, possuir a devida credencial para tanto fornecida pela EMBRATUR, está praticando o exercício ilegal de profissão ou atividade, estando desse modo, sujeito às penas previstas em lei (objeto de estudo em tópico específico).

A presença de profissional devidamente formado atuando nessa área é de suma importância, considerando que o turismo evoluiu, bem como seus impactos tanto positivos quanto negativos. Assim, a presença de um guia dotado de conhecimentos sobre, cultura, meio ambiente, patrimônio, sustentabilidade, é capaz de maximizar os impactos positivos do turismo (em face do visitante e do residente) e minimizar os impactos negativos (homofobia, xenofobia, poluição e degradação de patrimônio material e imaterial do lugar visitado).

Assim, em se tratando de Brasil, tem-se que o Ministério do Turismo instituiu no ano de 2003, o Plano Nacional de Turismo (PNT). Trata-se de um plano que é produto de uma parceria entre poder público, a iniciativa privada e o terceiro setor. Vale dizer que o Plano tem por objetivo promover o turismo como fator de desenvolvimento regional; melhorar a qualificação profissional e ampliar a geração de emprego e renda.

Em função da existência do PNT, também foi criado o Macro Programa 5, que se refere especificamente aos programas e políticas voltados para a qualidade profissional no turismo, entendendo que:“por meio de programas de qualificação profissional poderá elevar a qualidade da oferta turística nacional, fator essencial para inserir o país competitivamente no cenário internacional” (PNT, 2003, p. 9).

2.2 Tipos de Guias de turismo
Em se tratando de classificação, em conformidade com o decreto 946 de 1993, estabelece as classes de Guia de Turismo, que são especificadas de acordo com a especialidade da formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a Ministério do Turismo, existindo então quatro classes: guia regional; guia de excursão nacional; guia de excursão internacional; e, guia especializado em atrativos turísticos.

Assim, guia regional tem sua atividade voltada para recepcionar o traslado, acompanhar e prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos.

O guia de excursão nacional tem sua atuação concentrada no acompanhamento e assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso de excursões em nível nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.

Já o guia de excursão internacional tem por atividade primordial acompanhar pessoas ou grupos em viagens ao exterior.

Por fim, o guia especializado em atrativo turístico desenvolve a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à formação profissional específica. Este guia, além do curso técnico em guia de turismo regional, precisa de um curso de especialização. Por exemplo: a visitação ao Eco Parque de Una-Bahia requer um Guia Especializado em Atrativo Natural que saiba das peculiaridades do local, conheça questões relacionadas á educação ambiental, primeiros socorros, dentre outras disciplinas. Assim a realização de práticas como trilhas e arvorismo tornam-se seguras quando acompanhadas de um Guia de Turismo especializado no atrativo natural.

2.3 Requisitos para exercer a profissão
O Decreto nº 946 de outubro de 1993, traz a definição do Guia de turismo como sendo o profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

A questão do requisito de ser cadastrado na EMBRATUR pode deixar o entendimento de que para ser Guia de Turismo basta apenas comparecer e fazer um cadastro. No entanto, o decreto 946 de 1993 em seu artigo 5º elucida as condições necessárias para o Guia de Turismo exercer legalmente a profissão:

“Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
§ 1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.”
Deste modo, observa-se a existência de um sistema voltado a conferir rigores de seriedade e organização aos cursos de guia.

Considerando os tipos de guias já apontados no tópico anterior, o inciso VI exige que o guia possua curso de formação específico na classe em que estiver solicitando cadastramento. Nesse ponto, a EMBRATUR no ano de 2001 emitiu deliberação regulamentando a questão.

O Guia de Turismo Especializado em Atrativo Natural ou Especializado em Atrativo Cultural deve inicialmente ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos da Qualificação Profissional ou Habilitação Profissional, conforme deliberação normativa 427 (EMBRATUR, 2001).

No caso do Guia de Turismo Especializado em Atrativo a deliberação normativa da EMBRATUR de nº 427 aponta as disciplinas básicas da especialização: a) Educação Ambiental, com 20 horas/aulas. b) Geohistória, com 30 horas/aulas; c) Relações Interpessoais no Trabalho, com duração mínima 15 horas/aulas; d) Teoria e Prática do Atrativo, com duração mínima de 35 horas/aulas; e) Primeiros Socorros, com duração de 20 horas/aulas; f) atividades Práticas/Viagens, com duração mínima exigida de 50 horas/aulas.

3. Infrações cometidas pelo guias de turismo credenciados
A lei 8.623 de 1993 criada para regulamentar a profissão Guia de Turismo, traz em sua estrutura alguns dispositivos sobre os deveres e atribuições destes profissionais, e também trata de infrações possíveis de serem cometidas na atuação e prestação do serviço.

Mais a frente, em 2001 a EMBRATUR por meio da Deliberação normativa de nº 426 de 2001, veio a ampliar o rol de infrações, bem como, delimitar penalidades e caracterizações.

As infrações tipificadas na referida norma foram divididas em leves, médias e graves.

Então, de acordo com a deliberação normativa 426 da EMBRATUR de 2001, em seu artigo 6º constituem infrações disciplinares leves as seguintes: a) deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; b) induzir o usuário (consumidor do serviço, turista) a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guia de turismo; c) faltar a qualquer dever profissional imposto pelo Decreto nº 946 de 1993.

Os deveres profissionais impostos pelo decreto 946 de 1993 estão reunidos no artigo 2º da retro mencionada norma, atribuindo ao guia de Turismo o papel de:

A) No caso do Guia Nacional e Regional acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro de território nacional;
B) Em se tratando de Guia Internacional, acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
C) Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
D) No que toca a função de orientar, deve o Guia de Turismo comparecer nos veículos de transporte de turistas sob sua responsabilidade, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
E) Nas situações em que o Guia estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, deve ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, respeitando as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
F) O Guia cumpre também o papel de portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
As infrações de natureza média segundo deliberação normativa 426 da EMBRATUR em seu artigo 6º, parágrafo primeiro: a) o ato de utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições como no caso dos Guias Nacionais que acompanhando uma excursão e organizando-a, chega numa localidade, por exemplo, em Ilhéus – Bahia e não contrata um Guia Regional para realizar city tour pela cidade; b) não cumprir integralmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários.
As infrações de natureza graves, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo primeiro da deliberação normativa de nº 426 de 2001 da EMBRATUR são: a) descumprir totalmente os acordos e contratos de prestação de serviços; b) facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados; c) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; e) manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão
Esta mesma deliberação explicita as condutas incompatíveis com a profissão: a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei; b) a incontinência pública escandalosa; c) a embriaguez habitual; d) uso de drogas; e) contrabando.

3.1 Das penalidades aplicadas ao Guia infrator
O decreto presidencial de número 946 de 1993 confere competência à EMBRATUR para dispor sobre as regras voltadas ao ato de aplicar as penalidades sobre as infrações relacionadas a profissão dos Guias de Turismo.
Nesse passo, a deliberação 426 de 2001 da EMBRATUR, trouxe a gradação das penalidades, bem como, regramento sobre aplicação, instituindo situações atenuantes e agravantes, bem como tipos de penas.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 6º da referida deliberação, são circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário; b) a ausência de dolo; c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; e, d) não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.

Pela expressão atenuante é possível inferir que se trata de fato ou motivação capaz de amenizar a condição do infrator em sua conduta. O dolo, por exemplo, diz respeito a intenção do agente em praticar o ato, assim não havendo dolo, já se considera uma circunstância atenuante para quando for apreciada a infração e aplicada a penalidade. Além de observar se o infrator não teve a intenção (dolo) de cometer a infração, observa-se também em nível de atenuante, o fato da ação do infrator não ter sido fundamental para que o ato tenha existido no sentido de que, de certo, o comportamento isolado do infrator talvez não fosse suficiente para causar a infração. Restam ainda enquanto amenizações a primariedade do infrator (nunca ter sido penalizado anteriormente) e o seu interesse em contribuir de imediato com a resolução ou minimização dos efeitos do ato lesivo por ele praticado.

Do contrário, existem circunstâncias que promovem o agravamento da situação do infrator, conhecidas como “circunstâncias agravantes”, que são analisadas no momento da aplicação da penalidade posta ao infrator. Assim agravam a infração nos casos de: a) ser o infrator reincidente; b) ter o infrator agido com dolo; c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; d) ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato e, e) o prejuízo causado à imagem do turismo nacional.

Sobre os agravantes, com base na explanação sobre as atenuantes, cabe apenas explicar a alínea “e”, ensejando que a análise sobre a penalidade a ser aplicada ao infrator pode ser ampliada caso sua infração represente dano à imagem do turismo nacional. Tal situação é subjetiva, visto que, o cometimento de uma infração leve (por exemplo, deixar de portar o crachá de Guias de Turismo àqueles que são credenciados e regularizados junto ao MTUR) ou de uma infração grave (exemplo, conduta incompatível com a profissão, tipo, embriagues, ou uso de drogas) pode vir a ensejar um dano à imagem do turismo local, e até mesmo nacional, já que a parte compõe o todo.

Em face da infração cometida, e uma vez, sendo averiguada a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, o infrator pode receber enquanto penalidade a advertência ou cancelamento do cadastro de guia. A EMBRATUR é o órgão encarregado de aplicar tais penalidades após processo administrativo, no qual será assegurada ao acusado o princípio[1] da ampla defesa. Conforme estabelece o art. 5º, LV, da CF/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A ampla defesa é indispensável no processo, pois sem ela não pode tornar-se efetivo, pois pressupõe a criação de oportunidades iguais ao acusado se manifestar e apresentar a sua defesa, produzir provas, arrolar testemunhas, caso contrário o processo poderá ser anulado.

O guia de turismo poderá vir a ser punido pelo seu órgão de classe (sindicato, associação) caso apresente desempenho irregular de suas funções, fato que independe de processo administrativo instaurado pela EMBRATUR. A penalidade impostas pela A EMBRATUR e seus órgãos delegados, bem como, pelas federações e associações de classe deverão ganhar notoriedade e publicidade para que cada um destes entes uma vez informados das penalidades aplicadas aos guias de turismo possa tomar as providências cabíveis.

Conforme o artigo 8º da Deliberação 426 de 2001, o Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado por ser penalizado em infração de natureza média, poderá requerer reabilitação provisória após cento e oitenta dias (para continuar atuando). Esse prazo para requerer reabilitação provisória é contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não esteja respondendo a outro processo administrativo.
A reabilitação à situação normal só se dará em conseqüência do cumprida a penalidade imposta, por meio de requerimento do interessado, após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não seja reincidente.

Já o Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado ao ser penalizado por infração de natureza grave, só poderá requerer sua reabilitação provisória após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada. A reabilitação será concedida por meio requerimento do interessado (depois de ter cumprido a penalidade imposta), após dois anos contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não seja reincidente. O reincidente deve fazer um curso de reciclagem com datas de início e de término posteriores à data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.

3.2 Penalidades impostas aos “Guias” não cadastrados – ilegais
O artigo 7º, parágrafo 4º e 5º da Deliberação Normativa nº 426 de 2001 da EMBRATUR versa sobre a situação daqueles que atuam de forma irregular no guiamento de turistas.

Em se tratando de pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que estiver exercendo tal atividade, é possível enquadrá-la penalidade prevista no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis. Trata-se de exercício ilegal da profissão.

Consta no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais[2] (decreto-lei 3.688 de 1941) a tipificação sobre o exercício ilegal da profissão: “Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

Assim, esta contravenção ocorre sempre que qualquer pessoa, exercer uma profissão ou atividade econômica, ou até mesmo anunciar que exerce, sem, no entanto, preencher as condições que a lei estabelece. Deve haver, portanto, uma regulamentação, ou lei que trate das previsões inerentes à profissão.

No caso do Guiamento de Turista, cujos requisitos serão devidamente descritos, em breves linhas, para exercer a profissão é preciso ser maior de 18 anos, ter o segundo grau completo, curso de técnico em guia de turismo, e o cadastro na EMBRATUR.

O parágrafo 5º do artigo 7º da Deliberação em comento traz ainda outra peculiaridade, caso o “Guia” (pessoa física) esteja a exercer a atividade de acompanhamento de turistas, na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ou seja, empresa (agência de turismo, empresa especializada em receptivo), caberá aplicação de multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Entretanto a lei 5.505 de 1977 foi extinta, revogada pela lei nº 11.771, de  17 de setembro de 2008 que em seu teor trata da Política Nacional de Turismo, definindo também as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, além de revogar a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Assim, a Lei 11.771 de 2008 passou a reger os casos previstos na lei revogada, dentre eles a situação de prestadoras de serviços em situação de irregularidade.

Nesse ponto, a novel lei de 2008 conceitua agência de turismo no seu artigo 27 como sendo a pessoa jurídica que lida com a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. O mesmo artigo se refere também às operadoras de viagens responsáveis por excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. Dentre estes serviços prestados por estes tipos de empresas, destacam-se os roteiros turísticos, os tours guiados, que no mesmo dispositivo é visto como “acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico”. (BRASIL, 2010)

O artigo 41 da lei 11.771 de 2008 revela a infração cujas empresas prestadoras de serviços turísticos podem se incidirem:

“Art. 41.  Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Parágrafo único.  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.” (BRASIL, 2010).

Segundo a lei retro citada o valor da multa não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não excederá ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Os critérios para gradação dos valores das multas serão estabelecidos por regulamento a ser criado pelo MTUR.

A Lei 11.771 de 2008 estipula ainda que o valor da multa será estabelecido de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores: a) maior ou menor gravidade da infração; e, b) circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Os valores das multas serão recolhidos ao Tesouro Nacional. E sobre os débitos ocorridos em função  do não-pagamento de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, serão inscritos na Dívida Ativa da União, após apuradas sua liquidez e certeza e respeitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.

A pessoa jurídica multada, poderá no prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da data em que tomou ciência da penalidade) ingressar com pedido de reconsideração junto à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a multa.

4. Considerações finais
Com base no disposto, oberva-se a existência de um arcabouço voltado a tutelar os profissionais que atuam na profissão Guia de Turismo.

Havendo situação de exercício ilegal da profissão de Guia de Turismo, deve ser procedida a denúncia de tal prática, podendo ser formalizada por escrito junto ao Ministério do Turismo ou representante de cada estado ou Delegacia do Turista. O MTUR pode inclusive advertir ou cancelar o cadastro da empresa que possua guia de turismo irregular em seu quadro de prestadores de serviço, bem como aplicar multa.

Não havendo Delegacia do Turista na localidade onde esteja acontecendo o exercício ilegal da profissão de Guia de Turismo, é possível proceder a representação junto a Delegacia de Polícia Civil, ou mesmo no Juizado Especial Criminal. Além disso, a entidade de classe (sindicato, associação) pode também procurar o Ministério Público para dar ciência do exercício ilegal da profissão, e assim, medidas cabíveis podem ser tomadas: notificação das empresas que contratarem guias irregulares sem a devida habilitação e cadastramento; termo de ajustamento de conduta – TAC junto às empresas que insistirem na utilização de mão-de-obra irregular.

Ações de formação e regulamentação são indispensáveis, pois se um nível de profissionalismo, no mínimo razoável, não for obtido, haverá pouca qualidade do serviço, o não retorno do turista e a divulgação negativa do lugar, o que provocará danos à imagem do destino, do próprio guia e de todos os setores envolvidos no processo. (VALLE, 2004).

O Ministério do Turismo também ressalta a importância da mão de obra qualificada, vez que a atividade turística revela-se como fator importante na economia nacional. Assim, em face do surgimento de consumidores cada vez mais exigentes, torna-se indispensável à busca por profissionais qualificados e capazes de atender positivamente a esta demanda, tendo em vista que, a baixa qualidade dos serviços revela-se danosa ao sistema turístico.

Considerando a proposta do presente estudo, destaca-se que o guia representa um dos principais agentes da atividade turística no que atina a oferta e a prestação de serviços de informação e receptivo. Afigura-se que a atuação deste profissional é primordial no que tange à imagem que o turista constrói do lugar visitado.

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ZAMORA, Carlos Picazo. Asistencia y guia a grupos turísticos. Madri: Sintesis, 1996.

Notas:
[1] Princípio é por definição mandamento nucelar de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO apud. CUNHA; GRAU, 2003, p. 267). 

[2] As infrações penais dividem-se em crimes e contravenções. Tanto o crime quanto as contravenções possuem dois elementos caracterizadores, sendo fatos típicos (fatos registrados, tipificados em lei) e antijurídicos (pois ferem algo que está disposto na lei). Ocorre que a contravenção é um delito com menores conseqüências, com penas menores.

Fonte..:: Âmbito Jurídico

(turismo)









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